Fernando Baraúna: ‘Gasto com publicidade institucional em ano eleitoral’ - Fernando Barúna*

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Fernando Baraúna, especialista em direito eleitoral. Foto: Divulgação

A Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, alterou o inciso VII, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, Lei das Eleições, dispondo uma nova fórmula de como calcular os gastos com publicidade dos órgãos públicos, que estarão em disputa em 2024:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da istração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;

Além disso, o Legislador autorizou que esses valores, que comporão a média de gastos com publicidade institucional, poderão ser atualizados pelo IPCA (§ 14, art. 73, da Lei das Eleições).

Aparentemente a equação parece ser complexa, mas não é, senão vejamos:

1º – separa-se os valores empenhados e não cancelados dos últimos 3 (três) anos e atualizados pelo IPCA (§ 14, art. 73, da Lei das Eleições):

2021 – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

2022 – R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

2023 – R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)

2º – acha-se a média mensal dos últimos 3 (três) anos:

2021 + 2022 + 2023 = R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

R$ 1.800.000,00 / 36 meses = R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – É A MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS

3º – valor a ser empenhado, no primeiro semestre, para atender os gastos com publicidade institucional em ano eleitoral:

Média mensal R$ 50.000,00 X 6 (seis) = R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – valor a ser empenhado no primeiro semestre de 2024.

Importante destacar que a propaganda aqui descrita é aquela que extrapola ao funcionamento rotineiro da istração pública, como as publicações na imprensa oficial, para divulgação de editais, contratos públicos e demais atos ordinários indispensáveis ao funcionamento da istração pública.

Assim, a publicidade dos órgãos públicos destinadas ao anúncio de programas, bens, serviços, campanhas e obras públicas, bem como a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional e, portanto, está limitada a 6 (seis) vezes a média mensal dos últimos 3 (três) anos (art. 73, VII, Lei nº 9.504/97).

É crível perceber que a alteração do art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97, trouxe uma certa vantagem aos gestores públicos envolvidos diretamente no pleito eleitoral, pois terão mais recursos públicos para difundir seus mandatos, porém, não é inconstitucional, como já pronunciou o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7178 e 7182, e, muito menos, como destacou o Min. Rel. Dias Toffoli, um salvo conduto para o aumento de despesas, desvios de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos.

Por fim, caberá aos Partidos Políticos, Ministério Público Eleitoral e a sociedade civil organizada inibir os eventuais desvios de finalidade que poderão configurar abuso de poder político e/ou autoridade, art. 73, da Lei nº 9.504/97.

(*) Fernando Baraúna, Advogado, sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral/Dourados – MS, Especialista em Direito Público – PUC/RS, Direito Eleitoral – Ibmec-Damásio/SP e Direito Tributário – UNIDERP/MS, Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – 2019/2021, Membro da Comissão de Direito Eleitoral – OAB/MS e Assessor Jurídico em istrações Públicas.



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