#MarcoTemporal: Um Ardil Proposital Disfarçado de Tese Jurídica -*Wilson Matos da Silva

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Wilson Matos da Silva jornalista/advogado.Foto: Divulgaçã

A tese do Marco Temporal não apenas é um erro crasso, mas também proposital, pois atende a interesses políticos e econômicos específicos, em detrimento dos direitos indígenas. Essa tese não surgiu espontaneamente nem se sustenta por argumentos técnicos sólidos, mas sim como uma estratégia deliberada de setores que buscam restringir o direito territorial indígena. Não precisa ser um expert em Direito Constitucional sustentar que essa minguada tese do Marco Temporal é um erro crasso, tanto do ponto de vista jurídico quanto histórico e social.

               A começar pela Violação da Constituição Federal, no artigo 67 do ADCT impõe ao Estado o dever inafastável de concluir a demarcação das terras indígenas, e essa obrigação não pode ser restringida pelo Marco Temporal.  Essa minguada e proposital “tese”, ignora a norma de eficácia imediata Emanada da VONTADE do Constituinte Originário, inserto neste dispositivo constitucional e desconsidera que os direitos indígenas são originários, ou seja, precedem o próprio Estado brasileiro.

Desconsideração da Realidade Histórica o “marco temporal” quer impor 5 de outubro de 1988, como referência para o direito à terra, mudando a vontade do Poder Constituinte Originário, ignorando que muitas comunidades indígenas foram expulsas de seus territórios durante a ditadura militar e ao longo da história brasileira. Assim, essa minguada tese parte de um pressuposto artificial e injusto, que favorece ocupantes ilegítimos em detrimento dos nossos povos indígenas.

Esta minguada tese do marco temporal é também incompatível com o Direito Internacional, pois o Brasil é signatário da Convenção 169 da OIT, que garante aos povos indígenas o direito às suas terras tradicionais, independentemente de um critério arbitrário como o #MarcoTemporal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já condenou restrições semelhantes ao direito territorial indígena.

Essa diminuta tese é contraditória com as Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal no julgamento do RE 1.017.365 (Caso Xokleng). Qualquer tentativa de restabelecer essa tese por meio de legislação ou emenda constitucional viola os princípios da Supremacia do Poder Constituinte Originário bem como, da separação dos poderes e a coisa julgada.

Este ardil chamado de “marco temporal” é um mais instrumento para Legalizar a Grilagem de Terras, do que buscar o a segurança jurídica, já que beneficia diretamente grileiros, latifundiários e setores do agronegócio, que ocupam terras tradicionalmente indígenas e buscam segurança jurídica para consolidar essas posses fruto da grilagem com a chancela do Estado brasileiro.

Muitas dessas terras foram tomadas dos indígenas por meio de violência, expulsões forçadas e estratégias de esbulho possessório. O Marco Temporal funciona como uma anistia disfarçada para essas ocupações ilegítimas e legitima o retrocesso e insegurança jurídica. A adoção do proposital Marco Temporal, estimulará conflitos fundiários e potencializará as violações de direitos fundamentais. Ignorar o reconhecimento histórico de terras indígenas já demarcadas, prescrito pelo Poder Constituinte Originário, pode levar a novos litígios e questionamentos judiciais.

Essa manobra política para Enfraquecer Direitos Indígenas é constantemente impulsionada por bancadas políticas ligadas ao agronegócio e à mineração, que têm forte influência no Congresso Nacional, o objetivo não é só jurídico, mas também político, visando reduzir a quantidade de terras indígenas demarcadas e abrir espaço para atividades de mineração em terras Indígenas. Mesmo após o STF ter declarado o Marco Temporal inconstitucional, setores políticos continuam tentando restabelecê-lo por meio de PECs e projetos de lei, evidenciando um desrespeito proposital à separação dos poderes.

 Os defensores da minguada tese do marco temporal, ignoram deliberadamente o fato de que muitas comunidades foram expulsas ou impedidas de reivindicar suas terras antes de 1988. O argumento do Marco Temporal não resiste a um exame histórico sério, mas continua sendo usado como um pretexto artificial para negar nossos Direitos. Portanto, o Marco Temporal não é apenas um erro técnico, mas uma afronta direta ao Estado de Direito, ao dever constitucional do Estado e aos direitos fundamentais dos povos indígenas.

O Constituinte Originário, ao redigir o artigo 231 da Constituição Federal, reconheceu os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. A escolha dessa formulação deixa claro que a ocupação indígena não se submete a um recorte temporal arbitrário, mas sim a um critério cultural e histórico, baseado na sua relação tradicional com a terra.

Se o Constituinte tivesse desejado impor um Marco Temporal, ele o teria feito de forma explícita, como fez em outros dispositivos constitucionais que estabelecem prazos e limitações temporais. Porém, não há qualquer menção a um lapso temporal condicionante no artigo 231.

Em tese O Marco Temporal não é um equívoco inocente, mas um ardil criado e sustentado propositalmente para atender a interesses econômicos e políticos. Ele se baseia em um raciocínio falacioso, contradiz a Constituição e a jurisprudência do STF, e ainda ignora a realidade histórica dos povos indígenas no Brasil. Ou seja, não é um erro ingênuo, mas uma estratégia consciente e calculada para restringir o DIREITO DOS NOSSOS POVOS.

*Wilson Matos da Silva – É Indígena, Advogado OABMS 10.689 Criminalista, especialista em Direito Constitucional, e Jornalista DRT 773MS. residente na Aldeia Jaguapiru – Dourados MS. [email protected]



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